Você tem filhos, acabou de se separar e acredita que lhe cabe apenas visitar as crianças e nada mais? Bem, as leis relacionadas à família demonstram uma realidade bem diferente, uma vez que a separação dos pais não indica, necessariamente, a extinção do poder familiar, anteriormente chamado de pátrio poder, do genitor que não irá mais conviver com os filhos. Assim, o pai tem não só o direito como também a obrigação de participar da vida dos filhos de maneira efetiva, a menos em situações que haja uma suspensão desse poder pela Justiça. Dito isso, a principal mudança que ocorre após a separação é a convivência física de um dos genitores com os filhos.
Essa convivência física acaba sendo determinada pelo modelo de guarda acordado entre os pais. Desde a sanção da Lei 11.698/08, a guarda compartilhada passou a ser priorizada quando os pais se separam.
Assim, nesse modelo, ambos os genitores possuem os mesmos direitos e deveres em relação aos filhos. As decisões devem ser tomadas em conjunto e a criança pode passar períodos na casa de cada um dos genitores sem maiores problemas, lembrando que ainda assim ela deve ter uma residência permanente.
Caso não seja possível adotar o modelo de guarda compartilhada, será fixada a guarda unilateral — quando apenas um dos pais, ou uma terceira pessoa, possui a tutela da criança. Normalmente, nesses casos, a mãe é quem detém a guarda. Mesmo assim, o pai tem direito de conviver com o filho, e possui o dever de assegurar que seu relacionamento com a criança não seja afetado pela separação.
Portanto, a não ser que a guarda seja unilateral, é direito do pai decidir sobre a criação e educação dos filhos. Não permitir que isso aconteça pode ser considerado um indício de alienação parental e a parte que fizer isso pode sofrer sanções judiciais, que vão desde uma simples advertência até a suspensão da autoridade parental.
VLV Advogados – Escritório de Advocacia Valença, Lopes e Vasconcelos.